Dr. Augusto Cesar
“ De tanto relativizarem a Constituição Federal, ela perdeu o seu absolutismo!”
Foto: DivulgaçãoA Constituição Federal, concebida como norma suprema e estruturante do ordenamento jurídico, historicamente ocupou o ápice da pirâmide normativa, irradiando validade e legitimidade a todas as demais normas.
No entanto, o desenvolvimento contemporâneo da hermenêutica constitucional, aliado à crescente judicialização das relações sociais e políticas, tem promovido um fenômeno sensível: a relativização constante de seus preceitos.
Nesse contexto, surge a provocação: teria a Constituição perdido o seu caráter absoluto?
Em primeiro plano, é imprescindível compreender que o chamado “absolutismo constitucional” não se confunde com rigidez dogmática.
A Constituição de 1988, embora rígida sob o aspecto formal, foi concebida com elevada carga principiológica, permitindo abertura interpretativa.
A ascensão do neoconstitucionalismo, com destaque para a força normativa dos princípios e a centralidade dos direitos fundamentais, ampliou o espaço de atuação do intérprete, especialmente do Poder Judiciário.
Nesse cenário, técnicas como a ponderação de princípios — inspiradas na teoria de Robert Alexy — passaram a ser amplamente utilizadas, mitigando a ideia de normas constitucionais como comandos definitivos e absolutos.
Todavia, essa flexibilização interpretativa, quando utilizada de forma indiscriminada, pode conduzir a um enfraquecimento da própria supremacia constitucional.
A relativização excessiva — seja por meio de interpretações criativas, seja pela prevalência de decisões judiciais casuísticas — pode gerar insegurança jurídica e instabilidade institucional.
A Constituição deixa de ser parâmetro fixo e passa a ser moldada conforme circunstâncias políticas, sociais ou ideológicas do momento, o que compromete sua função de estabilidade e previsibilidade.
Além disso, a atuação expansiva do Poder Judiciário, especialmente das Cortes Constitucionais, tem sido alvo de críticas sob a ótica do chamado “ativismo judicial”.
Ao reinterpretar ou mesmo reconstruir o sentido de normas constitucionais, o Judiciário pode, em determinadas situações, ultrapassar os limites da função jurisdicional, adentrando na esfera legislativa.
Tal fenômeno contribui para a percepção de que a Constituição não é mais um texto dotado de autoridade absoluta, mas um instrumento suscetível a constantes adaptações interpretativas.
Por outro lado, há quem sustente que essa “perda do absolutismo” não representa necessariamente um problema, mas sim uma evolução do constitucionalismo.
Em uma sociedade plural, dinâmica e complexa, a rigidez absoluta poderia tornar a Constituição obsoleta.
A relativização, nesse sentido, funcionaria como mecanismo de atualização normativa, garantindo a efetividade dos direitos fundamentais diante de novas realidades.
Assim, o desafio não está na relativização em si, mas nos limites e critérios de sua aplicação.
Diante desse panorama, conclui-se que a Constituição Federal não perdeu completamente seu caráter de norma suprema, mas teve seu “absolutismo” mitigado pela evolução interpretativa e pela complexidade das relações contemporâneas.
O ponto crítico reside no equilíbrio: relativizar, sem desconstituir; interpretar, sem subverter; adaptar, sem fragilizar.
A preservação da força normativa da Constituição depende, portanto, de uma hermenêutica responsável, comprometida não apenas com a efetividade, mas também com a segurança jurídica e a integridade do sistema constitucional.
Uma colaboração do Dr Augusto Cesar Moreira dos Santos - OAB BA - 70.549

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